sexta-feira, 2 de abril de 2010

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



Art. 174. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "ex officio".

Parágrafo 1º. Num e noutro caso é indispensável inspeção médica pelo órgão competente.

Parágrafo 2º. Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

Art. 175. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

Art. 176. O funcionário que, em virtude de doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, poderá licenciar-se, por prazo de até quatro anos, com todos os vencimentos.

Parágrafo 1º. Findo o prazo previsto neste artigo, e perdurando a incapacidade, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Parágrafo 2º. Aposentado na forma prevista neste artigo, o funcionário a juízo do órgão médico da Prefeitura, será submetido a exames periódicos, pelo prazo máximo de quatro anos, revertendo ao serviço ativo uma vez cessada sua incapacidade.

Art. 177. Se adoecer fora da sede do Município e não puder comparecer ao órgão médico inspecionador da Prefeitura, o funcionário submeter-se-á à inspeção no Posto de Saúde da localidade em que se encontrar, devendo comunicar o ocorrido ao Chefe da repartição no dia em que começar a faltar.

Parágrafo 1º. O laudo ou atestado médico indicará a natureza da doença, a data inicial do impedimento do funcionário e o prazo de licença, que não poderá ser superior a trinta dias.

Parágrafo 2º. O funcionário submeter-se-á a exame pelo órgão médico da Prefeitura, ao qual incumbirá ratificar o laudo ou o atestado, para efeitos perante a autoridade municipal competente, podendo, inclusive, fixar o necessário período de licença, independentemente do limite estabelecido no parágrafo anterior.



Art. 178. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico ou o atestado, o funcionário beneficiado será demitido a bem do serviço público. Igual penalidade será aplicada ao médico, se este for servidor municipal.

Art. 179. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser demitido.

Art. 180. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício do cargo.

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