sábado, 3 de abril de 2010

ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

Apresentação:




Publicada há 31 anos, a lei n.º 1.729 já foi alterada várias vezes.

Dada a necessidade de se ter um instrumento de fácil manuseio e compreensão a respeito da organização atual do Estatuto dos Funcionários Públicos, foram pesquisadas todas as leis e decretos que o modificaram e regulamentaram, e o trabalho foi realizado conforme metodologia explicada mais adiante.

É uma CONSOLIDAÇÃO, um manual para consulta e orientação, contendo o texto da lei e suas modificações.

Numa segunda fase, sob a coordenação e em conjunto com a Secretaria de Assuntos Jurídicos, poderá ser apresentado trabalho com qualidade ainda melhor que o ora distribuído.

Neste trabalho foi adotada a seguinte metodologia:

- digitação do original da lei n.º 1.729 (texto da lei).
- digitação de todos artigos de leis que alteraram a lei n.º 1.729 expressamente (constando nos seus artigos a versão atual, e dentro do quadro de Nota, como dispunha o artigo, parágrafo ou alínea alterados).
- digitação abaixo do artigo, no quadro de Nota, os Decretos que o regulamentam.
- Observação: NÃO foram alterados ou omitidos os artigos eventualmente modificados de forma indireta pela Constituição, Lei Orgânica, ou Regime Jurídico Único.

Informações complementares:

Mesmo com as ressalvas efetuadas, caso haja interesse em obter cópia da Consolidação (em disquete ou para gerar cópia reprográfica tipo xerox) com as últimas alterações, entrar em contato com Cristina da Divisão de Planejamento Administrativo – SA-23 - 1º andar).

Na edição deste trabalho, embora tenha sido revisado, poderão ter ocorrido lapsos. Solicitamos o obséquio de apontá-los.

Elaborado por:
Divisão de Planejamento Administrativo - SA-23
Paço Municipal – 1º andar
Telefones: PABX. 4125-1000 – ramal 2051 ou 2348

Esta consolidação contém as seguintes legislações:

L E I S:

1.747, de 16/04/69
2.009, de 05/12/72
2.131, de 09.07.74
2.240, de 13.08.76
2.386, de 22.11.79
2.473, de 21.12.81
2.632, de 01.10.84
2.872, de 23.04.87
3.014, de 08.04.88
4.539, de 09.10.97
4.694, de 17.12.98
4.767, de 01/07/99
4.768, de 01/07/99

D E C R E T O S:

2.485, de 09/02/71
4.394, de 31/07/75
4.643, de 18/12/75
7.772, de 09/10/84
7.874, de 10/01/85
12.587, de 30/10/97

LEI MUNICIPAL Nº 1.729, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1968


 Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Redação decorrente dos vetos mantidos e rejeitados pela Câmara Municipal conforme ofício S-780/69, de 27 de janeiro de 1969.

HYGINO BAPTISTA DE LIMA, Prefeito do Município de São Bernardo do Campo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
Faz saber que a Câmara Municipal de São Bernardo do Campo decretou e ele promulga a seguinte lei:
 
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO

MUNICÍPIO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO



Art. 1º. Este Estatuto regula o provimento e a vacância dos cargos públicos municipais, os direitos, vantagens, deveres e responsabilidades dos funcionários públicos do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 2º. Para os efeitos deste Estatuto, funcionário público é a pessoa legalmente investida em cargo público do Município de São Bernardo do Campo.

Art. 3º. Cargo público é um conjunto de deveres, atribuições e responsabilidades funcionais, criado por lei e com denominação própria.

Art. 4º. Os vencimentos dos funcionários públicos obedecerão a padrões ou referências fixadas em lei e escalonados de acordo com as peculiaridades dos cargos, a natureza das funções, a complexidade das atribuições e as condições especiais exigidas para o provimento.

Art. 5º. Os cargos públicos do Município de São Bernardo do Campo são de carreiras ou isolados.

Art. 6º. A lei disporá sobre a criação das carreiras e estabelecerá critérios e requisitos a serem observados para o ingresso e promoções em cargos de carreira.

Art. 7º. Os cargos de carreira são de provimento efetivo. Os isolados são de provimento efetivo ou em comissão, segundo o que a lei determinar.

Art. 8º. As atribuições dos cargos isolados e dos de carreira são definidas em lei ou regulamento.

Parágrafo único. É vedado atribuir ao funcionário encargos ou serviços diferentes dos próprios de sua carreira ou cargo, como tais definidos em leis ou regulamentos, ressalvadas as comissões legais e designações especiais efetuadas pelo Prefeito, desde que compatíveis com a dignidade da carreira ou do cargo.

Art. 9º. Quadro é o conjunto de carreiras, cargos isolados e funções gratificadas.
TÍTULO II


PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - readmissão;

VII - reversão;

VIII - aproveitamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 2.009, de 5 de dezembro de 1972).





















Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos;

I - ser brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.



Parágrafo 1º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo 11.

Parágrafo 2º. A prova dos requisitos a que se refere o item VI deste artigo será feita mediante inspeção pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo que contar maior número de dias de efetivo exercício.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários do Município, sendo que todos os membros deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo e possuir mais de cinco anos de serviço público no Município.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo;

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira, a funcionário afastado temporariamente.



Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não, de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.



Parágrafo 1º. O Diretor do Departamento em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao titular da Secretaria a que esteja subordinado, sob pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentadamente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

Parágrafo 2º. Se contrária a informação, o titular da Secretaria a que estiver subordinado o funcionário deverá notificá-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

Parágrafo 3º. Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

Parágrafo 4º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Parágrafo único. O provimento definitivo, a que alude este artigo, deverá ser feito no prazo máximo de doze meses, a partir da data da designação devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o expediente de regularização e por representação.

TÍTULO II

TÍTULO II


PROVIMENTO E VACÂNCIA

CAPÍTULO I

DO PROVIMENTO

Art. 10. Compete ao Prefeito prover os cargos públicos municipais, salvo as exceções previstas em lei.

Art. 11. Os cargos públicos municipais serão providos por:

I - nomeação;

II - promoção;

III - acesso

IV - transferência;

V - reintegração;

VI - readmissão;

VII - reversão;

VIII - aproveitamento. (Redação dada ao artigo pela Lei 2.009, de 5 de dezembro de 1972).





















Art. 12. Só poderá ser provido em cargo público quem preencher os seguintes requisitos;

I - ser brasileiro;

II - enquadrar-se nos limites de idade previstos em lei ou regulamento;

III - estar quite com as obrigações eleitorais;

IV - não estar incurso nas penas estabelecidas no artigo 144 da Constituição Federal;

V - ter bom procedimento;

VI - gozar de boa saúde e não ter defeito físico incompatível com o exercício do cargo;

VII - estar profissionalmente apto para o exercício do cargo;

VIII - atender às condições especiais prescritas para determinados cargos ou carreiras;

IX - estar quite com as obrigações militares;

X - haver sido habilitado no concurso respectivo, nos casos em que a lei o exigir.



Parágrafo 1º. A prova das condições a que se referem os itens I, II e X deste artigo não será exigida nos casos dos itens II e VII do artigo 11.

Parágrafo 2º. A prova dos requisitos a que se refere o item VI deste artigo será feita mediante inspeção pelo Instituto Municipal de Previdência de São Bernardo do Campo.

Art. 13. Independerá de limite de idade, para inscrição em concurso ou nomeação, o ocupante de cargo de provimento efetivo municipal de São Bernardo do Campo.

Parágrafo único. Este favor será concedido aos ocupantes de cargos providos em comissão e aos extranumerários, desde que tenham sido admitidos com idade inferior ao limite máximo.

Art. 14. Havendo igualdade de condições entre os candidatos ao provimento de cargo público do Município, por nomeação, mediante concurso, será dada preferência na ordem seguinte:

I - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo;

II - ao que tiver obtido maior nota nas provas práticas;

III - ao casado, viúvo, ou desquitado que tiver maior número de filhos menores ou inválidos sob sua dependência;

IV - ao casado;

V - ao servidor municipal de São Bernardo do Campo que contar maior número de dias de efetivo exercício.



CAPÍTULO II

DO CONCURSO

Art. 15. Os cargos isolados de provimento efetivo e os de início de carreira somente serão preenchidos mediante prévio concurso público e com a observância da ordem de classificação dos candidatos.

Art. 16. O concurso para provimento dos cargos públicos do Município será de provas ou de provas e títulos.

Art. 17. A lei determinará:

I - as carreiras em que o ingresso ou promoção dependam de especialização;

II - as carreiras cujas atribuições, além de outras exigências legais ou regulamentares, somente possam ser exercidas pelos portadores de certificado de conclusão de curso primário, secundário fundamental, complementar ou profissional, ou diplomas de conclusão de curso superior, expedidos por institutos de ensino oficial ou oficialmente reconhecidos;

III - as condições que, em cada caso, devam ser preenchidas para o provimento dos cargos isolados.

Art. 18. Uma vez encerradas, as inscrições não poderão ser reabertas antes da realização do concurso, salvo quando o número de candidatos for inferior ao de vagas.

Parágrafo único. O prazo mínimo de inscrição de que trata este artigo será de 15 (quinze) dias, contado da publicação do respectivo edital.

Art. 19. Os concursos serão realizados por Comissão designada pelo Prefeito e composta de, no mínimo, três funcionários do Município, sendo que todos os membros deverão ser titulares de cargos de provimento efetivo e possuir mais de cinco anos de serviço público no Município.

Art. 20. Encerradas as provas, a comissão encarregada do concurso terá prazo máximo de 30 (trinta) dias para elaborar a respectiva lista de classificação e encaminhar o expediente ao Prefeito que, em igual prazo, homologará os resultados.

Art. 21. O prazo de validade do concurso será de dois anos, contados de sua homologação, se termo menor não for consignado no respectivo edital.



CAPÍTULO III

DA NOMEAÇÃO

Art. 22. A nomeação será feita:

I - em comissão, quando se tratar de cargo de livre nomeação e exoneração que, em virtude de lei, assim deva ser provido;

II - em estágio probatório, quando se tratar de cargo de carreira ou isolado de provimento efetivo;

III - em caráter efetivo, quando se tratar de cargo de provimento efetivo e o candidato já for ocupante de cargo público do Município, com estágio probatório completo;

IV - em substituição para cargo isolado ou de início de carreira, a funcionário afastado temporariamente.



Art. 23. Estágio probatório é o período de setecentos e trinta dias de exercício do funcionário, durante o qual é apurada a conveniência, ou não, de ser confirmada a sua nomeação, mediante a verificação dos seguintes requisitos:

I - idoneidade moral;

II - disciplina;

III - assiduidade;

IV - dedicação ao serviço;

V - eficiência.



Parágrafo 1º. O Diretor do Departamento em que sirva algum funcionário em estágio probatório, quatro meses antes do término deste, encaminhará ao titular da Secretaria a que esteja subordinado, sob pena de responsabilidade, informação reservada sobre este funcionário, tendo presentes os requisitos enumerados em todos os itens deste artigo. No mesmo ato opinará fundamentadamente, sobre se deve, ou não, ser confirmada a nomeação.

Parágrafo 2º. Se contrária a informação, o titular da Secretaria a que estiver subordinado o funcionário deverá notificá-lo para que se manifeste, por escrito, no prazo de quinze dias.

Parágrafo 3º. Ciente da informação e do parecer desfavorável, se houver, o Prefeito, desde que entenda aconselhável, determinará a lavratura do ato de exoneração.

Parágrafo 4º. Se o despacho do Prefeito for favorável à permanência do funcionário, a confirmação não dependerá de qualquer novo ato.

Parágrafo 5º. A apuração dos requisitos de que trata este artigo proceder-se-á de modo que a exoneração do funcionário se faça antes de findo o período de estágio.

Art. 24. Não ficará sujeito a estágio probatório o funcionário que, ao ser nomeado para outro cargo ou função municipal, já tiver adquirido estabilidade no serviço público do Município.

Art. 25. A nomeação obedecerá sempre a ordem de classificação dos candidatos habilitados em concurso.

Art. 26. O funcionário, ocupante de cargo isolado ou de carreira, poderá ser designado para exercer, transitoriamente, cargo isolado de provimento efetivo que se encontre vago e para cujo provimento definitivo inexista candidato legalmente habilitado.

Parágrafo único. O provimento definitivo, a que alude este artigo, deverá ser feito no prazo máximo de doze meses, a partir da data da designação devendo o Departamento de Recursos Humanos providenciar o expediente de regularização e por representação.

DA POSSE

CAPÍTULO IV

DA POSSE



Art. 27. Posse é o ato que investe o cidadão em cargo público ou em função gratificada.

Parágrafo único. Não haverá posse nos casos de reintegração e, também, nos de promoção, quando se tratar de cargos de igual denominação.

Art. 28. Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel cumprimento dos deveres do cargo.

Art. 29. São competentes para dar posse:I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo. (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 29. São competentes para dar posse:

I - o Prefeito, aos Secretários Municipais, aos subprefeitos, aos Administradores Regionais, aos Oficiais de seu Gabinete e titulares de cargos que lhe forem diretamente subordinados;

II - o Secretário de Administração, aos Diretores de Departamento, Oficiais de Gabinete, Chefes de Divisão, Chefes de Seção e cargos equivalentes;

III - o Diretor do Departamento de Recursos Humanos (SA-1) aos demais funcionários.

Parágrafo único. A autoridade que der posse deverá, sob pena de responsabilidade, verificar se foram satisfeitas as condições legais para a investidura no cargo" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 9.10.97).





Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 3 (três) dias , contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação (Redação dada ao artigo pela Lei 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado :

"Art. 30. A posse deverá verificar-se no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do ato de nomeação.

Parágrafo 1º O tempo inicial para o servidor em férias ou licença, exceto caso de licença sem vencimentos, será contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

Parágrafo 2º Os habilitados em concurso e nomeados, quando chamados à prestação de serviço militar e incorporados à tropa, terão prazo de posse prorrogado, mediante requerimento, até 15 (quinze) dias, contados da data da desincorporação" (Redação dada ao artigo pela Lei 4.539, de 09.10.97).


Art. 31. Se a posse não se verificar dentro do prazo inicial ou da prorrogação, a nomeação será considerada, automaticamente, sem efeito.

Art. 32. A lei determinará os cargos isolados de carreira, ou funções eletivas para os quais, no ato da posse, será exigida declaração de bens.

DA FIANÇA

CAPÍTULO V

DA FIANÇA

Art. 33. O funcionário nomeado para cargo cujo provimento, por prescrição legal ou regulamentar, dependa de fiança, não poderá entrar em exercício sem cumprir essa exigência.



Parágrafo 1º. A fiança poderá ser prestada:

I - em dinheiro;

II - em títulos de Dívida Pública;

III - em apólices de seguro de fidelidade funcional, emitidas por instituições oficiais ou empresas legalmente autorizadas.

Parágrafo 2º. Tomadas e aprovadas as contas do funcionário, no prazo máximo de cento e vinte dias, far-se-á a devolução da fiança dentro do prazo de sessenta dias.

Parágrafo 3º. O responsável por alcance ou desvio de material não ficará isento do procedimento administrativo e criminal que couber, ainda que o valor da fiança seja superior ao prejuízo verificado.

DO EXERCÍCIO

CAPÍTULO VI

DO EXERCÍCIO



Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

Parágrafo único. O início do exercício e as alterações que nele ocorrerem serão comunicados ao Departamento de Recursos Humanos pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 35. Ao chefe da repartição para onde for designado o funcionário compete dar-lhe exercício.

Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 3 (três) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.



Parágrafo 1º. o prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º. O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.694, de 17.12.98).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 36. O exercício do cargo ou função terá início no prazo de 15 (quinze) dias, contados:

I - da data da posse;

II - da data da publicação oficial do ato, em qualquer outro caso, salvo exceções previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por mais 15 (quinze) dias, por solicitação do interessado e a juízo da autoridade competente.

Parágrafo 2º os prazos previstos neste artigo serão prorrogados por mais 15 (quinze) dias, a requerimento do interessado que comprovar estar cumprindo aviso-prévio.

Parágrafo 3º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo será exonerado do cargo ou dispensado da função". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.539, de 09.10.97.





Art. 37. Uma vez provido em cargo público, o funcionário deverá ter exercício na repartição em cuja lotação houver claro.

Parágrafo único. O funcionário promovido poderá continuar em exercício na repartição em que estiver servindo, desde que sua lotação o comporte.



Art. 38. Nenhum funcionário poderá ter exercício ou serviço em repartição diferente daquela em que estiver lotado, salvo nos casos previstos neste Estatuto ou prévia autorização do Prefeito, ou do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos.

Parágrafo único. Neste último caso, o afastamento do funcionário só será permitido para fim determinado e por prazo certo.

Art. 39. Entende-se por lotação o número de cargos estabelecidos para cada repartição ou serviço.

Art. 40. Nenhum funcionário poderá ausentar-se do Município para estudo ou missão de qualquer natureza, com ou sem ônus para os cofres públicos, sem autorização ou designaçãodo Prefeito.







Art. 41. Salvo caso de absoluta conveniência, a juízo do Prefeito, nenhum funcionário poderá permanecer por mais de dois anos em missão fora do Município, nem exercer outra, senão depois de decorridos quatro anos de exercício efetivo no Município, contados da data do regresso.







Art. 42. Preso em flagrante ou preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional ou, ainda, condenado por crime inafiançável, em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado do exercício, até decisão final passada em julgado.



Parágrafo 1º. Durante o afastamento, o funcionário perderá um terço do vencimento, tendo direito à diferença se, a final, não for condenado.



Parágrafo 2º. No caso de condenação, e, se esta não for de natureza que determine a demissão do funcionário, continuará ele afastado na forma deste artigo, até o cumprimento total da pena, com direito, aos dois terços do vencimento e das vantagens.



Parágrafo 3º. Dos vencimentos a receber, descontar-se-á o benefício a que o funcionário, eventualmente, tiver direito, em razão da prisão, perante o Instituto Municipal de Previdência.



Art. 43. O Departamento de Recursos Humanos comunicará, obrigatoriamente, ao Instituto de Previdência, o nome do funcionário nomeado, cargo, padrão de vencimentos, número de registro, data de início do exercício e idade, para o fim de inscrição no rol dos contribuintes obrigatórios da referida Autarquia.

Parágrafo único. A comunicação de que trata este artigo será feita até quinze dias após a data do exercício do funcionário.

DA TRANSFERÊNCIA

CAPÍTULO VII

DA TRANSFERÊNCIA



Art. 44. O funcionário poderá ser transferido:

I - de um cargo de carreira para outro de carreira;

II - de um cargo de carreira para outro isolado, de provimento efetivo;

III - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro da mesma natureza;

IV - de um cargo isolado, de provimento efetivo, para outro de carreira.



Parágrafo único. A transferência prevista no item II só poderá ser feita a pedido do funcionário.

Art. 45. Somente poderá haver transferência para cargo de igual padrão de vencimento, atendidas, sempre a conveniência do serviço e a exigência de habilitação profissional.

Art. 46. O interstício para a transferência será de trezentos e sessenta e cinco dias na classe ou no cargo isolado.

Parágrafo único. Não poderá ser transferido o funcionário que se encontrar em estágio probatório.

Art. 47. A transferência por permuta somente será processada a pedido escrito dos interessados, preenchidos os requisitos exigidos neste Capítulo.

DA REMOÇÃO

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO



Art. 48. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex officio" poderá ser feita:

I - de uma Secretaria para outra, mediante ato do Prefeito;

II - de um Departamento para outro, da mesma Secretaria, mediante proposta do Secretário respectivo e o ato do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

III - de uma para outra repartição ou serviço, do mesmo Departamento, mediante proposta do respectivo Diretor e ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.



Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 49. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.

Art. 50. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

DA REINTEGRAÇÃO

CAPÍTULO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 51. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízo decorrente do afastamento.


Art. 52. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 53. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem direito a indenização.

Art. 54. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo representará imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

DA READMISSÃO

CAPÍTULO X

DA READMISSÃO



Art. 56. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.



Parágrafo único. A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, da existência de vaga e de inspeção médica que prove a capacidade física para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências legais, quanto à primeira investidura.



Art. 57. A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.



Art. 58. Não poderá ser readmitido o funcionário demitido a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem promover a readmissão.

DA REVERSÃO

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO



Art. 59. Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 60. A reversão, que dependerá sempre de exame médico e da existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou "ex officio".

Parágrafo 1º. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de sessenta anos de idade.

Parágrafo 2º. O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito e desde que o cargo não seja destinado a extinção.

Art. 61. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para outro de carreira.

Art. 62. A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 63. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

DO APROVEITAMENTO

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO



Art. 64. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade, ao exercício de cargo público.

Art. 65. Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

Parágrafo 1º. O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

Parágrafo 2º. O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3º. Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será demitido.

Parágrafo 4º. Será aposentado o funcionário em disponibilidade, que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

DA READAPTAÇÃO

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO



Art. 67. Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário.

Art. 68. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

Art. 69. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO XIV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 70. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não exijam a criação do cargo.

Art. 71. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 72. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo.

Parágrafo único. Não perderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 73. O exercício de função gratificada durante 5 (cinco) anos consecutivos ou não, ainda que iniciado antes desta lei, importará a incorporação da maior gratificação.

Parágrafo 1º. O funcionário nomeado para exercer, em substituição, cargo de padrão superior, não terá interrompida a contagem do prazo previsto neste artigo, desde que tenha exercido a função gratificada por 6 (seis) meses consecutivos, no mínimo.

Parágrafo 2º. O funcionário, que tiver incorporada aos vencimentos uma função gratificada, estará sempre à disposição para o desempenho dos encargos a ela correspondentes, perdendo-a na hipótese de negar-se a desempenhá-los.

DA SUBSTITUIÇÃO

CAPÍTULO XV

DA SUBSTITUIÇÃO



Art. 74. Só haverá substituição remunerada no impedimento legal e temporário superior a 5 (cinco) dias de ocupante de cargo de encarregado de serviço, de chefia, de direção, de cargo isolado ou de início de carreira, de função gratificada, ou ainda, de outros que a lei autorizar.

Art. 75. O substituto, durante o tempo em que exercer a substituição, terá direito a perceber seus vencimentos cumulativamente com a diferença existente entre os vencimentos do seu cargo e os do que passou a exercer.

Parágrafo único. O substituto exercerá o cargo enquanto durar o impedimento do ocupante, sem que nenhum direito lhe caiba de ser nesse cargo provido efetivamente.

Art. 76. Não haverá substituições em cargos ou funções de idênticas atribuições.

DA VACÂNCIA

CAPÍTULO XVI

DA VACÂNCIA



Art. 77. A vacância do cargo decorrerá de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - nomeação para outro cargo;
VII - falecimento.



Parágrafo 1º. Dar-se-á a exoneração:

I - a pedido do funcionário;
II - a critério do Prefeito, quando se tratar de ocupante de cargo em comissão;
III - quando o funcionário não satisfizer os requisitos do estágio probatório;
IV - quando o funcionário não entrar em exercício dentro do prazo legal.
Parágrafo 2º. A demissão será aplicada como penalidade e deverá ser precedida de processo disciplinar.



Art. 78. A vacância da função gratificada decorrerá de:

I - dispensa a pedido do funcionário;
II - dispensa a critério da autoridade a quem couber a designação;
III - destituição.

DO TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO XVII

DO TEMPO DE SERVIÇO



Art. 79. A apuração do tempo de serviço será feita em dias.

Parágrafo único. O número de dias será convertido em anos, considerando-se ano o período de trezentos e sessenta e cinco dias.

Art. 80. Serão considerados de efetivo exercício os dias em que o funcionário estiver afastado em virtude de:

I - férias;

II - casamento, até 8 (oito) dias;

III - luto pelo falecimento de cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até 8 (oito) dias;

IV - luto pelo falecimento de avós, netos, sogro, sogra, padrasto ou madrasta, até 2 (dois) dias;

V - exercício de função gratificada ou de cargo de provimento em comissão, inclusive em autarquia ou entidade paraestatal municipais;

VI - exercício de mandatos em cargos de entidades autárquicas ou paraestatais, por eleição ou nomeação do Prefeito ou da Câmara Municipal;

VII - convocação para o Serviço Militar ou estágio nas Forças Armadas, desde que provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários;

VIII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;

IX - licença por haver sido acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;

X - licença à funcionária gestante;

XI - licença-prêmio;

XII - missão ou estudo de interesse do Município, noutros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo Prefeito;

XIII - participação em delegações esportivas ou culturais, pelo prazo oficial da convocação, devidamente autorizada pelo Prefeito;

XIV - desempenho de mandato executivo ou legislativo na União, no Estado de São Paulo ou no Município de São Bernardo do Campo;

XV - exercício de função ou cargo de confiança, de governo ou administração, por nomeação do Presidente da República ou do Governador do Estado;

XVI - afastamento por processo disciplinar, se o funcionário for declarado inocente, ou se a punição se limitar à pena de repreensão;

XVII - prisão, se ocorrer, ao final, soltura, por haver sido reconhecida a ilegalidade da medida ou a improcedência da imputação, observado o disposto no artigo 42;

XVIII - exercício de função em sociedade de economia mista, da qual o Município seja o maior acionista, desde que designado por ato do Prefeito ou da Câmara Municipal;

XIX - o tempo em que o funcionário permanecer em disponibilidade remunerada;

XX - o afastamento previsto no artigo 147.

Art. 81. Para o efeito de aposentadoria e disponibilidade será computado integralmente:

I - o tempo de serviço público federal, estadual ou municipal;

II - o período de serviço ativo nas Forças Armadas, durante a paz;

III - o tempo em que o funcionário estiver licenciado para tratamento de tuberculose, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia, cardiopatia grave, pênfigo foliáceo, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave ou qualquer doença de natureza grave, desde que, nesta hipótese, o afastamento tenha sido imposto compulsoriamente pelo órgão competente do Município.

IV - o tempo em que o funcionário esteve afastado em licença para tratamento da própria saúde. (Inciso inserido pela Lei nº 2.386, de 22.11.79).

Art. 82. Serão contados, para todos os efeitos:

I - simplesmente:

a) os dias de efetivo exercício;

b) o tempo de serviço prestado ao Município de São Bernardo do Campo e às suas autarquias, qualquer que haja sido a forma de nomeação ou admissão do funcionário, desde que pago pelos cofres públicos;

c) o número de dias em que o funcionário houver trabalhado como extranumerário, no Município;

II - em dobro:

a) os dias de férias ou licença-prêmio que o funcionário não houver gozado, desde que haja adquirido esses direitos na qualidade de servidor municipal;

b) o tempo de serviço prestado às Forças Armadas em operações de guerra;

c) o tempo de serviço de guerra ou defesa da população em caso de calamidade pública.

Parágrafo único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante pedido do funcionário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 2.473, de 31.12.81).



Nota: Assim dispunha o parágrafo alterado:
"Parágrafo único. Somente serão averbados os dias de férias não gozados, por necessidade de serviço, mediante pedido irretratável do funcionário" (Redação dada ao parágrafo pela Lei 1.729, de 30.12.68).



Art. 83. É vedada a acumulação de tempo concorrente ou simultaneamente prestado em dois ou mais cargos ou funções da União, Estados, Territórios, Municípios e Autarquias.

Art. 84. Não será computado, para nenhum efeito, o tempo de serviço gratuito.

DISPOSIÇÕES GERAIS

TÍTULO III


DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM PECUNIÁRIA



CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS



Art. 85. Além do vencimento e de outras vantagens legalmente previstas, poderão ser deferidas ao funcionário as seguintes:

I - diárias;
II - auxílio para diferença de caixa;
III - salário família;
IV - salário esposa;
V - gratificações;
VI - adicional por tempo de serviço;
VII - abono proporcional;
VIII - abono de férias e abono de Natal.
Parágrafo único. O funcionário que receber dos cofres públicos vantagem indevida, será punido, se tiver agido de má-fé, respondendo, em qualquer caso, pela reposição da quantia que houver recebido, solidariamente com quem tiver autorizado o pagamento.

Art. 86. Só será admitida procuração para recebimento de quaisquer importâncias dos cofres municipais, decorrentes do exercício do cargo ou função, quando outorgada por funcionário ausente do Município ou impossibilitado de se locomover.

Art. 87. É proibido ceder ou gravar vencimentos ou quaisquer vantagens decorrentes do exercício do cargo ou função.

DO VENCIMENTO

CAPÍTULO II

DO VENCIMENTO



Art. 88. Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em lei.

Art. 89. O funcionário perderá:

I - o vencimento do dia, quando não comparecer ao serviço;

II - o vencimento do período em que não comparecer, quando o trabalho for dividido em dois ou mais períodos;

III - o vencimento do respectivo período, quando comparecer após a quarta hora do início do mesmo, ou deixar o serviço antes da terceira hora do seu término;

IV - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período, quando comparecer após a primeira, segunda ou terceira hora do período respectivo;

V - o vencimento correspondente a uma, duas ou três horas do período quando deixar o serviço durante a primeira, segunda ou terceira hora de seu término.

Art. 90. O funcionário não sofrerá qualquer desconto no vencimento:

I - o quando o total de atrasos verificados durante o mês não ultrapassar vinte e cinco minutos;

II - nos casos dos itens I, II, III, IV, V, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XVI, XVII e XIX do artigo 80;

III - quando licenciado para tratamento de saúde, pelos prazos previstos em lei;

IV - quando convocado para serviço militar ou estágio nas Forças Armadas e outros obrigatórios por lei, salvo se perceber alguma retribuição por esses serviços, caso em que se admitirá a opção ou se fará a redução correspondente.

Parágrafo único. O disposto no item IV aplicar-se-á quando provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

Art. 91. Ponto é o registro pelo qual se verificarão, diariamente, a entrada e saída do funcionário em serviço.

Parágrafo 1º. Nos registros de ponto deverão ser lançados todos os elementos necessários à apuração da freqüência.

Parágrafo 2º. Para registro do ponto serão usados, de preferência, meios mecânicos.

Parágrafo 3º. Salvo nos casos expressamente previstos neste Estatuto, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto e abonar faltas ao serviço.

Parágrafo 4º. A infração do disposto no parágrafo anterior determinará a responsabilidade da autoridade que tiver expedido a ordem, sem prejuízo da ação disciplinar que for cabível.

Art. 92. O Prefeito determinará:

I - para a repartição, o período de trabalho diário;

II - para cada função, o número de horas diárias de trabalho;

III - para uma ou outra, o regime de trabalho em turnos consecutivos, quando for aconselhável;

IV - quais os funcionários que, em virtude das atribuições que desempenham, não estão obrigados a ponto.

Art. 93. O período de trabalho, nos casos de comprovada necessidade, poderá ser antecipado ou prorrogado pelos chefes de repartição ou serviço, observado o disposto no item II do artigo 128.

Art. 94. Nos dias úteis, só por determinação do Prefeito poderão deixar de funcionar as repartições públicas ou ser suspensos os seus trabalhos.

Art. 95. Para efeito de pagamento apurar-se-á a freqüência do seguinte modo:

I - pelo ponto; e

II - pela forma determinada, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Art. 96. As reposições devidas pelos funcionários à Fazenda Municipal serão descontadas em parcelas mensais não excedentes à quinta parte do vencimento.

Parágrafo único. Não caberá reposição parcelada quando o funcionário solicitar exoneração, for demitido ou abandonar o cargo.

Art. 97. O vencimento do funcionário não poderá ser objeto de arresto, seqüestro ou penhora, salvo quando se tratar:

I - de prestação de alimentos, na forma da lei civil, e

II - de dívidas por tributos para com a Fazenda Municipal, em face de cobrança judicial.

Art. 98. Além dos expressamente previstos neste Estatuto, dos obrigatórios por lei e dos devidos ao Instituto Municipal de Previdência e à Associação dos Funcionários Públicos do Município de São Bernardo do Campo, somente poderão ser permitidos descontos, no vencimento ou provento do funcionário, quando por ele autorizados.

DAS DIÁRIAS

CAPÍTULO III

DAS DIÁRIAS



Art. 99. Ao funcionário que se deslocar temporariamente do Município, no desempenho de suas atribuições, conceder-se-á além do transporte, diária a título de indenização das despesas de alimentação e pousada.

Art. 100. Não serão devidas diárias quando, em conseqüência do deslocamento, houver sido concedida gratificação de representação.

Art. 101. As diárias de que trata este Capítulo serão fixadas e concedidas pelo Prefeito.

Art. 102. O funcionário que, indevidamente, receber diária, será obrigado a restituir, de uma só vez, a importância recebida, ficando ainda sujeito à punição disciplinar.

Art. 103. Será punido com pena de suspensão, e na reincidência, com a demissão a bem do serviço público, o funcionário que indebitamente, conceder diárias, com o objetivo de remunerar outros serviços ou encargos.

Nota: Artigos 99 a 103 regulamentados através do Decreto 4.394, de 31 de julho de 1975.

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA

CAPÍTULO IV

DO AUXÍLIO PARA DIFERENÇA DE CAIXA



Art. 104. Ao funcionário que, no desempenho de suas atribuições normais, pagar ou receber, em moeda corrente, será concedido auxílio, fixado em lei, para compensar as diferenças de caixa.

Parágrafo único. O auxílio de que trata este artigo é inerente à atividade de pagar e receber em moeda corrente, e só será devido ao funcionário que realmente estiver no desempenho dessa atividade.

DO SALÁRIO FAMÍLIA

CAPÍTULO V

DO SALÁRIO FAMÍLIA



Art. 105. Ao funcionário que tiver alimentário sob sua guarda ou sustento, será concedido salário família, de valor previamente fixado em lei.

Art. 106. Para os efeitos de concessão de salário família, consideram-se alimentários, desde que vivam total ou parcialmente à expensas do funcionário, do aposentado ou disponível, e sejam menores de dezoito anos:

I - os filhos de qualquer condição, inclusive os adotivos e os espúrios;
II - os enteados;
III - os órfãos ou desamparados, criados como filhos;
IV - os tutelados que não disponham de bens próprios.
Parágrafo 1º. O benefício será devido, sem qualquer limite de idade, se o alimentário for inválido.
Parágrafo 2º. A invalidez que caracteriza o direito à prestação alimentar é a incapacidade total e permanente para o trabalho.

Art. 107. Quando o pai e a mãe forem servidores municipais e viverem em comum, o salário família será concedido ao pai.
Parágrafo 1º. Se não viverem em comum, será concedido ao progenitor que tiver os alimentários sob sua guarda.
Parágrafo 2º. Se ambos os tiverem, será concedido a um e a outro, de acordo com a distribuição dos alimentários.
Parágrafo 3º. A pai e mãe equiparam-se padrasto e madrasta, na falta destes, os representantes legais dos alimentários.
Parágrafo 4º. As regras estabelecidas neste artigo deverão ser observadas, ainda, quando o cônjuge do funcionário não for servidor municipal e com ele não viver em comum.

Art. 108. Na habilitação, para que seja concedido o salário família, observar-se-ão as seguintes regras:

I - quanto aos filhos legítimos, aos legitimados e aos reconhecidos, instruir-se-á o pedido com as certidões de nascimento;
II - quanto aos filhos de desquitados, com a sentença homologatória do desquite e as certidões de nascimento em que conste a paternidade;
III - quanto aos enteados, com a certidão de nascimento e do segundo casamento do servidor;
IV - quanto aos adotivos, com a prova de adoção;
V - quanto aos tutelados, com a prova de poderes de tutela, seguida de prova de que o tutelado não tem bens próprios suficientes à sua subsistência;
VI - quanto aos filhos espúrios, com os indícios de sua situação, prevalecerá o disposto no artigo 405 do Código Civil.

Art. 109. O salário família, que não está sujeito a nenhum imposto ou taxa, nem servirá de base para qualquer contribuição, ainda que para fins de previdência social, será pago sempre, inclusive quando o funcionário não estiver recebendo vencimentos ou proventos.
Parágrafo único. Não se pagará, porém, o salário família ao funcionário licenciado sem direito a percepção de vencimentos ou proventos.

Art. 110. Entende-se por alimentário que vive parcialmente às expensas do servidor:

I - o que, exercendo atividade lucrativa, perceber salário inferior ao mínimo da região e viver sob o mesmo teto do funcionário;
II - o que, sendo educado e assistido por terceiros, receber mensalmente do funcionário, a título de pensão, importância igual ou superior a três vezes o valor do salário família.

Art. 111. O salário família será concedido pelo órgão do Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do funcionário, instruído, desde logo, com os documentos exigidos em lei.
Parágrafo único. Quando os cônjuges não viverem em comum, o salário família será concedido a requerimento do cônjuge sob cuja guarda estiverem os alimentários.

Art. 112. Os funcionários são obrigados a comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer ocorrência que dê causa à cessação do benefício previsto neste Capítulo, a saber:

I - falecimento ou casamento do alimentário;
II - alcance da idade de dezoito anos pelo alimentário, exceto se for inválido;
III - emprego exercido pelo alimentário, com salário igual ou superior ao mínimo estabelecido para a região;
IV - adoção do alimentário por terceiros.

Art. 113. Não terá direito ao salário família o cônjuge do funcionário em atividade, inativo ou em disponibilidade, da União, do Estado, de entidades autárquicas e paraestatais, ou de outro Município, que estiver gozando ou vier a gozar de idêntico benefício em razão do mesmo alimentário.

Art. 114. A concessão do salário família será sempre revista. Se da revisão decorrer a presunção de falsidade a ser argüida contra o funcionário, será sustada a concessão do benefício e instaurado processo disciplinar.
Parágrafo 1º. A devolução do indevido, quanto ao salário família, será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês, independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.
Parágrafo 2º. Comprovada no processo disciplinar, a má-fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário a pena de demissão a bem do serviço público, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 115. O salário família será pago, por inteiro, a partir do mês em que tiver ocorrido o fato ou ato que lhe houver dado causa, ainda que sobrevindo no fim do mês, respeitada a data de admissão do funcionário no serviço público.

Art. 116. Não se pagará o salário família a partir do mês seguinte ao em que se der o ato ou fato que justificar sua supressão.

Art. 117. Em todos os casos de alimentários inválidos, o salário família somente será concedido depois que os mesmos se submeterem a exame médico, levado a efeito pelo órgão competente do Município.

Art. 118. Não poderá receber o salário família aquele que descurar da subsistência dos alimentários, hipótese em que o benefício continuará a ser pago a quem, comprovadamente, tiver assumido o encargo.

DO SALÁRIO ESPOSA

CAPÍTULO VI

DO SALÁRIO ESPOSA



Art. 119. Ao funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será pago, mensalmente, salário esposa, de valor previamente fixado em lei, desde que sua mulher ou companheira não exerça atividade remunerada.

Art. 120. O salário esposa será concedido pelo Departamento de Recursos Humanos, a requerimento do interessado em formulário próprio fornecido pela Prefeitura e instruído com os seguintes documentos:

I - certidão de casamento;

II - declaração do interessado, sob as penas da lei, de que não recebe idêntico benefício de qualquer outra entidade, e que sua esposa não percebe proventos de aposentadoria nem exerce atividade remunerada.

Parágrafo 1º. Não se compreende entre as atividades remuneradas a prestação de serviços domésticos.

Parágrafo 2º. quando se tratar de companheira, além da exigência do item II deste artigo, o interessado deverá juntar, ao requerimento, declaração de duas pessoas idôneas, com firmas reconhecidas, em que se declare datar de cinco anos, no mínimo, a união do casal.

Art. 121. O Departamento de Recursos Humanos poderá, a seu critério e a qualquer tempo, exigir do beneficiário a apresentação do atestado de residência do casal, fornecido pela autoridade policial.

Art. 122. O beneficiário é obrigado a comunicar, por escrito, no prazo de quinze dias, ao Departamento de Recursos Humanos, qualquer ocorrência que modifique a situação comprovada pelos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos.

Parágrafo único. A modificação de situação de que trata este artigo dará margem à supressão do benefício.

Art. 123. Verificada, a qualquer tempo, a inexatidão dos documentos exigidos no artigo 120 e seus parágrafos, ou a inobservância do disposto no artigo 122, a autoridade concedente determinará "ex officio", a supressão do salário esposa e a reposição do que foi recebido indevidamente pelo funcionário.

Parágrafo 1º. A reposição das quantias recebidas indevidamente será de vinte por cento sobre o vencimento ou provento de cada mês independentemente dos limites estabelecidos para as consignações em folha de pagamento.

Parágrafo 2º. Provada a má-fé no recebimento indevido, será aplicada ao funcionário ou inativo a penalidade disciplinar cabível, sem prejuízo do procedimento criminal.

Art. 124. O salário esposa será pago a partir do mês em que ocorrer o fato ou ato que lhe der causa, observada a data do ingresso do funcionário no serviço público. Sua supressão ocorrerá a partir do mês seguinte ao em que se verificar o fato ou ato que a justificar.

Parágrafo único. Salvo na hipótese do parágrafo segundo do artigo 123, o salário esposa poderá ser restabelecido quando cessarem os motivos determinantes da sua supressão.

Art. 125. Não se pagará o salário esposa quando o casal não tiver vida em comum.

Art. 126. O salário esposa não será pago ao funcionário que não perceber, pelo menos, quinze dias de vencimentos, exceto nos casos de licença para tratamento de saúde ou por motivo de doença em pessoa da família, ou ainda, na hipótese de processo disciplinar ou criminal.

Art. 127. Não incidirão sobre o salário esposa quaisquer descontos, ainda que para fins de previdência social.

DAS GRATIFICAÇÕES

CAPÍTULO VII

DAS GRATIFICAÇÕES



Art. 128. Será concedida gratificação ao funcionário:

I - pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico;
II - pela prestação de serviço extraordinário;
III - pela representação de gabinete;
IV - pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
V - pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde;
VI - pela participação em órgão de deliberação coletiva;
VII - a título de representação, quando em serviço ou estudo fora do Município, por designação do Prefeito;
VIII - pelo exercício de funções de encarregado de serviço ou chefia de seções, quando o cargo ou a função gratificada não estiverem previstos em lei;
IX - por outros encargos previstos em lei.

Art. 129. A gratificação prevista no item I do artigo anterior, será arbitrada pelo Prefeito, após a conclusão do trabalho.

Art. 130. O disposto no item II do artigo 128 aplicar-se-á quando o serviço for executado fora do período normal de trabalho a que estiver sujeito o funcionário, no desempenho de seu cargo.

Parágrafo único. A gratificação de que trata esse artigo, que não poderá exceder a um terço do vencimento do funcionário, será:

a) previamente arbitrada pelo Prefeito;

b) paga por hora prorrogada ou antecipada, na mesma razão percebida pelo funcionário em cada hora de período normal.

Art. 131. O funcionário que receber importância relativa a serviço extraordinário não prestado, será obrigado a restituí-la de uma só vez, ficando sujeito a processo disciplinar.

Art. 132. Será punido, com pena de suspensão, o funcionário que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Na reincidência ou má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 133. Será também punido com pena de suspensão o funcionário que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário.

Parágrafo único. Em caso de reincidência ou de má-fé, aplicar-se-á a pena de demissão a bem do serviço público.

Art. 134. A gratificação pela representação de gabinete e pela participação em órgão de deliberação coletiva será arbitrada pelo Prefeito, e as devidas pelo exercício em determinadas zonas ou locais e pela execução de trabalho de natureza especial, com risco de vida ou saúde, serão fixadas em lei.

Art. 135. A designação para serviço ou estudo fora do Município só poderá ser feita pelo Prefeito, que arbitrará a gratificação, quando não estiver prevista em lei ou regulamento.

Art. 136. A gratificação prevista no item VIII do artigo 128 será paga pelo prazo máximo de dois anos, a contar da primeira designação, durante o qual se providenciará a criação e o preenchimento regular do cargo ou da função.

Parágrafo único. O funcionário responsável pelo pagamento de gratificação além do prazo previsto neste artigo será punido com a pena de repreensão ou de demissão a bem do serviço público, se provada a má-fé.

Art. 137. Ressalvado o disposto neste Estatuto, o regime de gratificações será objeto de leis e regulamentos especiais e complementares.

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

CAPÍTULO VIII

DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO



Art. 138. Ao fim de cada período de dois anos, contínuos ou não, de serviço público municipal local, terá direito o funcionário à percepção de um adicional de 2 (dois) por cento, calculado sobre o padrão de vencimentos do cargo em exercício, acrescido do abono previsto no artigo 144.

Art. 139. Os funcionários lotados em cargos em comissão receberão o adicional pelo valor dos vencimentos da comissão, durante o tempo em que nela permanecerem.

Art. 140. Para o cálculo do adicional de que trata este Capítulo não se computarão quaisquer outras vantagens pecuniárias, ainda que incorporadas aos vencimentos ou salários para os efeito legais, exceto as vantagens pessoais.

Art. 141. O adicional por tempo de serviço incorporar-se-á ao vencimento do funcionário, para todos os efeitos legais.

Art. 142. Na apuração do período referido no artigo 138 somente serão computados os dias de serviço efetivamente prestados aos poderes Executivo, Legislativo e Autarquias do Município de São Bernardo do Campo, inclusive os considerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os previstos nos itens VII, XV e XIX.

Parágrafo 1º. Para fins deste artigo ficam vedadas as contagens de tempo de serviço em dobro ou com acréscimo.

Parágrafo 2º. Não se computará qualquer período anterior ao ingresso do funcionário no serviço público do Município.

Art. 143. O adicional ora instituído será pago a partir do mês imediato àquele em que o funcionário completar cada período de dois anos.

DO ABONO PROPORCIONAL

CAPÍTULO IX

DO ABONO PROPORCIONAL



Art. 144 – REVOGADO (Lei 1.747, de 16 de abril de 1969).

Nota: Assim dispunha o Artigo revogado:

“Art. 144. Quando a despesa efetiva realizada com o pessoal fixo do Poder Executivo, com exceção dos cargos constantes da Tabela "D", do Quadro Geral, for inferior a 12% (doze por cento) da receita orçamentária efetivamente arrecadada, a diferença será convertida em abono mensal proporcional aos vencimentos, e pago no exercício seguinte.
Parágrafo 1º. Serão considerados, também, para os efeitos deste artigo, as receitas não orçamentárias que acarretarem encargos funcionais para a sua apuração ou aplicação.

Art. 145. (VETO MANTIDO).

sexta-feira, 2 de abril de 2010

DO ABONO DE FÉRIAS E ABONO DE NATAL

CAPÍTULO X

DO ABONO DE FÉRIAS E ABONO DE NATAL



Art. 146. A todos os funcionários municipais será paga, anualmente, uma gratificação salarial, independentemente da remuneração a que fizer jus, correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração de dezembro por mês de serviço do ano correspondente.

Parágrafo 1º. O pagamento da gratificação referida no "caput" deste artigo obedecerá o seguinte critério:

1. até o último dia de trabalho precedente à entrada de férias, uma parcela igual à metade da remuneração do mês correspondente;

2. até o dia 15 de dezembro, uma parcela igual à remuneração devida no mês, deduzida a importância paga por ocasião do gozo de férias.

Parágrafo 2º. Para efeito de cálculo, a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho, será havida como mês integral, não sendo descontadas as faltas legais e as justificadas.

Parágrafo 3º. Para os fins previstos neste artigo, entende-se como remuneração os vencimentos incluídos de adicional por tempo de serviço e todas as demais vantagens pessoais (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.632, de 1.10.84).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:

"Art. 146. A todos os funcionários municipais será pago:

I - até o último dia de trabalho precedente à entrada em férias, um abono de férias igual a 1/24 (um vinte e quatro avos) do total pago em forma de vencimentos, incluindo-se adicionais por tempo de serviço, vantagens pessoais, função gratificada e o abono previsto no Capítulo anterior, correspondente ao período de doze meses imediatamente anteriores;

II - até o dia 23 de dezembro de cada ano, um abono de natal igual a 1/12 (um doze avos), calculado na forma prevista no item I, correspondente ao período compreendido entre o 1º de dezembro do ano anterior e 30 de novembro do ano em curso, deduzida a quantia paga de conformidade com o referido item I". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

DE OUTRAS CONCESSÕES e DA ACUMULAÇÃO

CAPÍTULO XI


DE OUTRAS CONCESSÕES



Art. 147. Ao funcionário estudante será concedida autorização para ausentar-se do expediente da repartição nos dias em que se realizarem provas parciais ou finais.

Parágrafo único. O funcionário deverá apresentar documento fornecido pela escola, que comprove o seu comparecimento às provas.


Art. 148. Ao cônjuge ou, na falta deste, à pessoa que provar ter feito a despesa, em virtude do falecimento do funcionário em atividade, aposentado ou em disponibilidade, será concedida, a título de auxílio funeral, importância correspondente a um mês de vencimento ou provento.

Parágrafo 1º. Considera-se em atividade, para os efeitos deste artigo, o funcionário que estiver afastado em razão dos motivos especificados no artigo 80 e, também, os que se encontrarem em licença para tratamento de sua saúde ou da de pessoa de sua família.

Parágrafo 2º. O pagamento deste auxílio será efetuado pela repartição competente, mediante a apresentação do atestado de óbito, pelo cônjuge, ou pessoa a cujas expensas houver sido realizado o funeral, ou procurador legalmente habilitado, provada a sua identidade.

Art. 149. Não será devido o auxílio de que trata o artigo anterior, se idêntico benefício for concedido pelo Instituto Municipal de Previdência.





CAPÍTULO XII

DA ACUMULAÇÃO



Art. 150. É vedada a acumulação remunerada, exceto:

I - a de juiz e um cargo de professor;

II - a de dois cargos de professor não primário;

III - a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;

IV - a de dois cargos privativos de médico.

Parágrafo 1º. Em qualquer dos casos, a acumulação somente será permitida quando houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.

Parágrafo 2º. A restrição a que se refere o item II deste artigo não se aplica nos casos de estabelecimentos de ensino localizados na zona rural ou em locais de difícil acesso, ou quando se tratar de cargo de professor com especialização, a critério da Administração, respeitado o limite previsto na Constituição do Brasil.

Parágrafo 3º. A proibição de acumular se estende a cargo e funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia mista

Parágrafo 4º. A proibição de acumular proventos não se aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato eletivo, cargo em comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.

Art. 151. Não se compreendem na proibição de acumular, nem estão sujeitas a quaisquer limites:

I - a percepção conjunta de pensões e vencimentos ou salários;

II - a percepção conjunta de pensões e militares;

III - a percepção de pensões com proventos de disponibilidade, aposentadoria ou reforma.

Art. 152. O funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada.

Art. 153. Verificada, em processo disciplinar a acumulação proibida, e provada a boa-fé, o funcionário optará por um dos cargos.

Parágrafo único. Provada a má-fé, perderá todos os cargos ou funções e será obrigado a restituir o que tiver recebido indevidamente, além de ficar inabilitado, durante 5 (cinco) anos, para o exercício de qualquer cargo ou função pública no Município.

Art. 154. As autoridades e chefes de serviço que tiverem conhecimento de que qualquer de seus subordinados acumula, indevidamente, cargos ou funções públicas, comunicarão o fato ao órgão do Departamento de Recursos Humanos para os fins indicados no artigo anterior, sob pena de responsabilidade.

Parágrafo único. Qualquer pessoa poderá denunciar a existência de acumulação.
TÍTULO IV


DOS DIREITOS E VANTAGENS DE ORDEM GERAL



CAPÍTULO I

DAS FÉRIAS



Art. 155. O funcionário gozará, anualmente, trinta dias seguidos de férias, desde que, no exercício anterior, não tenha mais de doze faltas ao serviço, por qualquer motivo.

Parágrafo 1º. Para os efeitos deste artigo não se consideram faltas as ausências mencionadas no artigo 80, exceto as dos itens VII, XIV, XV, XIX e XX.

Parágrafo 2º. Também não se consideram faltas as ausências decorrentes de licença para tratamento de saúde, desde que concedidas por prazo não superior a trinta dias, e dentro do exercício.

Art. 156. Excedidas as faltas fixadas no artigo anterior, as férias passarão a ser de vinte dias consecutivos.

Art. 157. Somente depois do primeiro ano de exercício adquirirá o funcionário direito a férias.

Art. 158. É vedado levar à conta de férias qualquer falta ao serviço.

Art. 159. O período de férias será considerado como de pleno exercício, salvo quanto às gratificações por serviço extraordinário.

Art. 160. As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, caso em que se admitirá a sua interrupção por uma única vez.

Parágrafo único. Interrompidas as férias, na forma deste artigo, poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade, ou requerer que lhe sejam averbadas em dobro, para todos os efeitos, salvo o de antigüidade na classe, os dias a que ainda tiver direito. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.473, de 31.12.81).



Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 160. As férias serão gozadas de uma só vez e por inteiro, salvo imperiosa necessidade do serviço, devidamente justificada, caso em que se admitirá a sua interrupção por uma única vez.
Parágrafo único. Interrompidas as férias, na forma deste artigo, poderá o funcionário gozar o restante em outra oportunidade, ou requerer, em caráter irretratável, que lhe sejam averbadas em dobro e para todos os efeitos, salvo o de antigüidade na classe, os dias úteis, a que ainda tiver direito" (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30/12/68).

Art. 161. O funcionário com direito a trinta dias de férias poderá optar pelo gozo de quinze dias e o recebimento da outra parte em moeda corrente.

Art. 162. Por motivo de promoção, transferência, remoção ou suspensão, o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.

Art. 163. A escala de férias para cada ano será previamente organizada até o mês de dezembro, pelo Chefe da repartição, que a submeterá à aprovação do Diretor do respectivo departamento e, em seguida, dela dará ciência aos funcionários e a encaminhará ao órgão do Departamento de Recursos Humanos.

Parágrafo único. A escala poderá ser alterada de acordo com a conveniência do serviço.

Art. 164. Os Diretores de Departamento e os funcionários subordinados diretamente ao gabinete não serão incluídos na escala de férias, cabendo à autoridade a que estiverem subordinados determinar a época em que deverão ser gozadas.

Art. 165. É facultado ao funcionário gozar as férias onde lhe convier, cumprindo-lhe, entretanto, comunicar o seu endereço eventual ao Chefe da repartição ou serviço a que estiver subordinado.

Art. 166. No caso de não poder o funcionário gozar férias durante um exercício, por acúmulo do serviço ou qualquer outro motivo justo, devidamente comprovado, poderá gozá-las no exercício seguinte ou requerer seja o tempo a elas correspondente contado em dobro, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade na classe e os casos previstos em lei.

Parágrafo único. Ao ex-funcionário exonerado ou aposentado, que tenha adquirido o direito a férias, em atividade, é assegurado o recebimento integral em pecúnia. (Parágrafo inserido pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO II


DAS LICENÇAS



SEÇÃO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES



Art. 167. Será concedida licença ao funcionário:

I - para tratamento de saúde;

II - por motivo de doença em pessoa da família;

III - para repouso à gestante;

IV - para tratar de interesses particulares;

V - para estágio ou serviço militar obrigatório;

VI - para pleitear ou para exercer mandato legislativo ou executivo, da União, do Estado de São Paulo ou do Município de São Bernardo do Campo;

VII - por motivos de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar;

VIII - a título de prêmio.

Art. 168. Ao funcionário em comissão não será concedida licença nos casos dos itens IV e VII do artigo anterior.

Art. 169. Finda a licença, o funcionário deverá assumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único. O pedido de prorrogação deverá ser apresentado, pelo menos, cinco dias antes de finda a licença. Se indeferido, contar-se-á como licença o período compreendido entre a data da conclusão desta e de notificação do despacho denegatório da prorrogação.

Art. 170. Ressalvadas as exceções previstas neste Estatuto, o funcionário em gozo de licença não contará tempo para qualquer efeito.

Art. 171. O funcionário poderá gozar a licença onde lhe convier, salvo determinação médica expressa em contrário.

Art. 172. A licença concedida dentro de sessenta dias, contados do término da anterior, quando da mesma espécie, será considerada como prorrogação.

Art. 173. Serão considerados como faltas injustificadas os dias em que o funcionário deixar de comparecer ao serviço, caso se recuse a submeter-se a inspeção médica, sem prejuízo do disposto no Parágrafo 1º do artigo 244.

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

SEÇÃO II

LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE



Art. 174. A licença para tratamento de saúde será concedida a pedido ou "ex officio".

Parágrafo 1º. Num e noutro caso é indispensável inspeção médica pelo órgão competente.

Parágrafo 2º. Estando o funcionário impossibilitado de locomover-se, a inspeção médica será feita em sua residência.

Art. 175. A licença para tratamento de saúde será concedida com vencimentos integrais e pelo prazo indicado no laudo ou atestado médico.

Art. 176. O funcionário que, em virtude de doença, ficar incapacitado para o exercício de qualquer cargo público, poderá licenciar-se, por prazo de até quatro anos, com todos os vencimentos.

Parágrafo 1º. Findo o prazo previsto neste artigo, e perdurando a incapacidade, o funcionário será aposentado com vencimentos integrais, qualquer que seja o seu tempo de serviço.

Parágrafo 2º. Aposentado na forma prevista neste artigo, o funcionário a juízo do órgão médico da Prefeitura, será submetido a exames periódicos, pelo prazo máximo de quatro anos, revertendo ao serviço ativo uma vez cessada sua incapacidade.

Art. 177. Se adoecer fora da sede do Município e não puder comparecer ao órgão médico inspecionador da Prefeitura, o funcionário submeter-se-á à inspeção no Posto de Saúde da localidade em que se encontrar, devendo comunicar o ocorrido ao Chefe da repartição no dia em que começar a faltar.

Parágrafo 1º. O laudo ou atestado médico indicará a natureza da doença, a data inicial do impedimento do funcionário e o prazo de licença, que não poderá ser superior a trinta dias.

Parágrafo 2º. O funcionário submeter-se-á a exame pelo órgão médico da Prefeitura, ao qual incumbirá ratificar o laudo ou o atestado, para efeitos perante a autoridade municipal competente, podendo, inclusive, fixar o necessário período de licença, independentemente do limite estabelecido no parágrafo anterior.



Art. 178. Comprovando-se, mediante processo disciplinar, ter sido gracioso o laudo médico ou o atestado, o funcionário beneficiado será demitido a bem do serviço público. Igual penalidade será aplicada ao médico, se este for servidor municipal.

Art. 179. O funcionário licenciado para tratamento de saúde não poderá dedicar-se a qualquer atividade remunerada, sob pena de ter cassada a licença e ser demitido.

Art. 180. O funcionário poderá desistir da licença, desde que, mediante inspeção médica, seja julgado apto para o exercício do cargo.

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

SEÇÃO III

LICENÇA POR MOTIVO DE DOENÇA EM PESSOA DA FAMÍLIA

Art. 181. O funcionário poderá obter licença por motivo de doença em pessoa de sua família, cujo nome conste de seu assentamento individual, desde que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser prestada simultaneamente com o exercício do cargo ou fora do horário de trabalho.



Parágrafo 1º. Provar-se-á a doença mediante inspeção médica realizada pelo órgão médico competente.

Parágrafo 2º. A licença de que trata este artigo será considerada falta se acaso a doença não ficar comprovada na inspeção médica.

Art. 182. Esta licença, que não excederá a dois anos, será concedida com vencimentos integrais, até um mês; com um terço dos vencimentos, do segundo ao sexto mês, e sem vencimentos a partir do sétimo mês.

Parágrafo único. Para efeito dos descontos previstos neste artigo, computar-se-ão as licenças ininterruptas ou alternadas, da mesma espécie, concedidas nos doze meses anteriores ao dia do início da licença requerida.

Art. 183. Se a pessoa houver adoecido fora dos limites do Município, poderá a inspeção realizar-se na forma prevista no artigo 177, ficando o funcionário obrigado a comunicar o ocorrido ao chefe da repartição no dia em que começar a faltar.

LICENÇA À GESTANTE

SEÇÃO IV

LICENÇA À GESTANTE



Art. 184. À funcionária gestante será concedida, mediante inspeção médica, licença por três meses com todos os vencimentos.

Parágrafo único. A licença será concedida no período recomendado pelo órgão médico, e mediante a apresentação de atestado que prove o estado de gestante.

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

SEÇÃO V

LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES

Art. 185. Ao funcionário estável poderá ser concedida licença para tratar de interesses particulares, pelo período de 2 (dois) anos, sem vencimentos ou remuneração.

Parágrafo 1º. A licença poderá ser prorrogada por mais 2 (dois) anos, a requerimento do funcionário.

Parágrafo 2º. O funcionário aguardará em exercício a concessão da licença.

Parágrafo 3º. Será negada a licença, bem como sua prorrogação, quando o afastamento do funcionário for inconveniente ao interesse do serviço.

Art. 186. Não será concedida licença ao funcionário nomeado, removido ou transferido, antes de assumir o respectivo exercício.

Art. 187. A licença só poderá ser renovada após decorridos dois anos do término da anterior ou da sua prorrogação.

Art. 188. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença.

LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

SEÇÃO VI

LICENÇA PARA ESTÁGIO OU SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO

Art. 189. Ao funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros encargos da Segurança Nacional será concedida licença com vencimentos integrais, desde que provada a impossibilidade de prestação do serviço junto ao Tiro de Guerra local e verificada a incompatibilidade de horários.

Parágrafo 1º. O pedido de licença será acompanhado de documento oficial que prove a incorporação.

Parágrafo 2º. Dos vencimentos descontar-se-á a importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado.

Art. 190. O funcionário desincorporado reassumirá, dentro de cinco dias, o exercício de seu cargo, sob pena de perda dos vencimentos e, se a ausência exceder a trinta dias, de demissão por abandono do cargo.

Parágrafo único. Quando a desincorporação se verificar fora do Estado de São Paulo, ser-lhe-á concedido um prazo de vinte dias para que reassuma o cargo sem prejuízo dos vencimentos.

Art. 191. Ao funcionário oficial de reserva das Forças Armadas será também concedida licença, com vencimentos, durante os estágios previstos pelos regulamentos militares, quando pelo serviço militar não perceber qualquer vantagem pecuniária.

Parágrafo único. Quando o estágio for remunerado, assegurar-se-lhe-á o direito de opção.

LICENÇA PARA EXERCER MANDATO

SEÇÃO VII

DA LICENÇA PARA PLEITEAR OU PARA

EXERCER MANDATO LEGISLATIVO OU EXECUTIVO



Art. 192. O funcionário candidato ou escolhido para o exercício de mandato legislativo ou executivo da União, do Estado de São Paulo ou do Município de São Bernardo do Campo, terá direito à concessão de licença.

Parágrafo 1º. Se o mandato legislativo for no Município, o servidor fará a opção dos vencimentos do cargo que for titular ou dos subsídios de vereadores.

Parágrafo 2º. Se o mandato for da União ou do Estado, a licença será sempre sem vencimentos.

Art. 193. A licença iniciar-se-á, no máximo, até três meses antes do pleito, ou nos dez dias que antecederem o término do prazo legal para desincompatibilização, e cessará no trigésimo dias após o pleito, se o funcionário não for eleito, ou no dia do término do mandato.

Parágrafo único. A qualquer tempo o funcionário poderá reassumir o exercício, desistindo da licença ou renunciando ao mandato, se for o caso.

Art. 194. O tempo de exercício do mandato será contado, singelamente, para todos os efeitos legais, exceto para percepção de vencimentos e férias, respeitado o disposto no artigo 192 e seus parágrafos.

LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM

SEÇÃO VIII

LICENÇA À FUNCIONÁRIA CASADA COM

FUNCIONÁRIO PÚBLICO OU MILITAR



Art. 195. A funcionária casada com funcionário público ou militar, terá direito a licença sem vencimentos, quando o marido for servir, independentemente de solicitação, em localidade fora dos limites do território abrangido pelo "Grande São Paulo".

Parágrafo 1º. A licença será concedida mediante pedido instruído com documento oficial que prova a remoção, e vigorará pelo prazo de dois anos, prorrogável por mais dois anos, no máximo, desde que provada a persistência das razões do afastamento.

Parágrafo 2º. Cessando as razões do afastamento, ou terminando o prazo da licença, a funcionária reassumirá o exercício de seu cargo no prazo de trinta dias, sob pena de ser demitida por abandono do cargo.

LICENÇA-PRÊMIO

SEÇÃO IX





LICENÇA-PRÊMIO



Art. 196. O funcionário terá direito à concessão de três meses de licença-prêmio a cada período de cinco anos ininterruptos de exercício exclusivamente municipal, de cargo de provimento efetivo ou em comissão, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º. O período de 3 (três) meses de gozo da licença-prêmio poderá ser parcelado até 3 (três) períodos iguais, a critério da Administração.

Parágrafo 2º. O funcionário titular de cargo de provimento efetivo poderá computar, para completar o primeiro qüinqüênio, o tempo de serviço municipal imediatamente anterior à nomeação, até o máximo de quatro anos, preenchidos os requisitos legais. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).




Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 196. O funcionário terá direito à concessão de três meses de licença-prêmio a cada período de cinco anos ininterruptos de efetivo exercício, exclusivamente municipal, de cargo de provimento efetivo ou em comissão, desde que não haja sofrido qualquer das penalidades administrativas previstas neste Estatuto.

Parágrafo 1º. O período de 3 (três) meses de gozo da licença-prêmio poderá ser parcelado até 3 (três) períodos iguais, a critério da Administração.
Parágrafo 2º. O funcionário titular de cargo de provimento efetivo poderá computar, para completar o primeiro qüinqüênio, o tempo de serviço municipal imediatamente anterior à nomeação, até o máximo de quatro anos". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.131, de 21.07.74).

Art. 197. Não se consideram interrupção do exercício, para os fins de concessão de licença-prêmio, os afastamentos enumerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os referidos nos incisos VII, XV e XVI no caso do funcionário sofrer penalidade e XIX. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 197. Não se consideram interrupção do exercício, para os fins de concessão de licença-prêmio, os afastamentos enumerados no artigo 80 deste Estatuto, exceto os referidos nos itens VII, XV e XIX". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

Art. 198. As interrupções do exercício poderão ser compensadas pelo funcionário, desde que decorram de:

I - licença para tratamento de saúde;

II - licença por motivo de doença em pessoa da família;

III - afastamento mencionados nos itens VII, XV e XIX do artigo 80;

IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público ou militar;

V - faltas justificadas ou não, até trinta dias, observado o limite máximo de cinco faltas injustificadas;

VI - o período compreendido entre o desligamento e a readmissão, até trinta dias, desde que o desligamento não se verifique a título de penalidade ou a pedido do funcionário;

VII - licença para tratar de interesses particulares;

VIII - o período anterior interrompido em decorrência da alteração de regime jurídico, com posterior reinvestidura em cargo efetivo.

Parágrafo 1º. A justificação a que alude o item V será feita mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo máximo de dez dias, acompanhado das provas que se fizerem necessárias.

Parágrafo 2º. O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação dos cinco anos, e não será computado para a eventual concessão de outra licença-prêmio.

Parágrafo 3º. Sempre que a soma dos atrasos ou saídas antecipadas, previstos no artigo 89, atingir 8/8 (oito oitavos), computar-se-á uma falta justificada.

Parágrafo 4º. O disposto nos incisos VII e VIII deste artigo retroagirá seus efeitos até a data imediatamente posterior ao dia do último período aquisitivo de licença-prêmio já concedida. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.872, de 23.04.87).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 198. As interrupções do exercício poderão ser compensadas pelos funcionários, desde que decorram de:
I - licença para tratamento de saúde;
II - licença por motivo de doença em pessoa da família;
III - afastamento mencionados nos incisos VII, XV e XIX do artigo 80;
IV - licença por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário público ou militar;
V - faltas justificadas ou não, até trinta dias, observado o limite máximo de cinco faltas injustificadas;
VI - o período compreendido entre o desligamento e a readmissão, até trinta dias, desde que o desligamento não se verifique a título de penalidade ou a pedido do funcionário.
Parágrafo 1º. A justificação a que alude o inciso V será feita mediante requerimento do interessado, apresentado no prazo máximo de dez dias, acompanhado das provas que se fizerem necessárias.
Parágrafo 2º. O período de compensação deverá ser igual ao que faltar para a complementação dos cinco anos, e não será computado para a eventual concessão de outra licença-prêmio.
Parágrafo 3º. Sempre que a soma dos atrasos ou saídas antecipadas, previstos no artigo 89, atingir 8/8 (oito oitavos), computar-se-á uma falta justificada". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 199. Para os efeitos de licença-prêmio considerar-se-ão os vencimentos correspondentes à referência do cargo de que o funcionário é titular em provimento efetivo.

Parágrafo 1º. Se, pelo menos durante 1/5 (um quinto) do qüinqüênio, o funcionário exerceu, de forma legal, função gratificada ou outro cargo, em substituição, em comissão ou por designação, o pagamento em dinheiro da licença-prêmio referente a esse qüinqüênio, nas hipóteses dos artigos 201 e 202, ser-lhe-á feito sem prejuízo dos vencimentos, acrescidos em decorrência da função gratificada ou do outro cargo.

Parágrafo 2º. Se o funcionário estiver exercendo cargo ou função de nível superior ao de que é titular, por período superior a 1 (um) ano, o pagamento total ou parcial, em dinheiro, da licença-prêmio, será efetuado com base nos vencimentos e vantagens que estiver percebendo, independentemente, da época em que completou o período aquisitivo.

Parágrafo 3º. Durante o gozo da licença-prêmio, o funcionário receberá os vencimentos e vantagens correspondentes ao cargo ou função que estiver exercendo na época. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 3.014, de 08.04.88).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 199. Para os efeitos de licença-prêmio considerar-se-ão os vencimentos correspondentes à referência do cargo de que o funcionário é titular em provimento efetivo.
Parágrafo 1º. Se, pelo menos durante 1/5 (um quinto) do qüinqüênio, o funcionário exerceu, de forma legal, função gratificada ou outro cargo, em substituição, em comissão ou por designação, o pagamento em dinheiro da licença-prêmio referente a esse qüinqüênio, nas hipóteses dos artigos 201 e 202, ser-lhe-á feito sem prejuízo dos vencimentos, acrescidos em decorrência da função gratificada ou de outro cargo.
Parágrafo 2º. Durante o gozo da licença-prêmio, o funcionário receberá os vencimentos correspondentes ao cargo ou função que estiver exercendo na época". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 200. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo Departamento de Recursos Humanos, depois de verificado se foram preenchidos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestarem favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe e o diretor do Departamento onde o funcionário exerce as suas funções.
Parágrafo 1º. O pedido de licença-prêmio será decidido no prazo máximo de sessenta dias, contados da sua autuação.
Parágrafo 2º. O despacho decisório só será proferido depois de relatado, no expediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Município de São Bernardo do Campo, com a menção de todas as ausências e sua natureza.
Parágrafo 3º. O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença.
Parágrafo 4º. O Departamento de Recursos Humanos providenciará o imediato envio de cópia do ato de concessão à Seção em que o funcionário estiver servindo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 200. A concessão de licença-prêmio será processada e formalizada pelo órgão do pessoal, depois de verificado se foram satisfeitos todos os requisitos legalmente exigidos e se a respeito do pedido se manifestaram favoravelmente, quanto à oportunidade, o chefe e o diretor do Departamento onde o funcionário exerce as suas funções.
Parágrafo 1º. O pedido de licença-prêmio será decidido no prazo máximo de sessenta dias, contados da sua autuação.
Parágrafo 2º. O despacho decisório só será proferido depois de relatado, no expediente, todo o tempo de serviço prestado pelo interessado ao Município de São Bernardo do Campo, com a menção de todas as ausências e sua natureza.
Parágrafo 3º. O funcionário aguardará em exercício a expedição do ato de concessão da licença.
Parágrafo 4º. O órgão do Pessoal providenciará o imediato envio de cópia do ato de concessão à seção em que o funcionário estiver servindo".(Redação dada ao artigo pela Lei nº 1.729, de 30.12.68).

Art. 201. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença prêmio a que tiver direito, poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo os vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo 1º Feita a opção, os vencimentos correspondentes à metade do período de licença prêmio, calculados na forma do artigo 199 desta lei, poderão ser pagos, segundo as possibilidades financeiras, em até 3 (três) parcelas, anuais e sucessivas, coincidentes com o mês de nascimento do funcionário.
Parágrafo 2º O período de quarenta e cinco dias de gozo de licença prêmio poderá, também, ser parcelado em até 3 (três) vezes, a critério da Administração.(Redação dada ao artigo pela Lei nº 4.767, de 01/07/99).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 201. O funcionário que preferir não gozar integralmente a licença-prêmio a que tiver direito, poderá optar pelo gozo de metade do respectivo período, recebendo os vencimentos correspondentes à outra metade.
Parágrafo 1º. Feita a opção, os vencimentos correspondentes à metade da licença-prêmio serão pagos no mês imediatamente seguinte, mesmo que o servidor não esteja no exercício do cargo.
Parágrafo 2º. O período de quarenta e cinco dias de gozo de licença-prêmio poderá, também, ser parcelado até três vezes, a critério da Administração. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).

Art. 202. Verificada a necessidade do serviço, constatada pelo responsável pelo Departamento respectivo, e mediante aprovação do Prefeito, poderá o funcionário optar, de maneira expressa e irretratável, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente, ao período total da licença-prêmio, observado o disposto no artigo 199. (Redação dada ao "caput" do artigo pela lei nº 4.768, de 01/07/99).
Parágrafo 1º. É facultado o exercício da opção de que trata este artigo ao funcionário que tenha adquirido o direito à licença-prêmio e que esteja impossibilitado de gozá-la, em virtude de afastamento, aposentadoria ou exoneração.
Parágrafo 2º. Aplicam-se ao pagamento em dinheiro as mesmas disposições do Parágrafo 1º do artigo anterior.
Parágrafo 3º. ao funcionário, por ocasião do aposentamento, ou por falecimento durante o exercício do cargo, conceder-se-á o pagamento de licença-prêmio proporcional, em pecúnia, à razão de 1/5 (um quinto) por ano de exercício até o máximo de 5/5 (cinco quintos), respeitada a carência mínima de 2 (dois) anos, observadas as exigências fixadas pelo artigo 196 e seguintes e nas mesmas condições.

Parágrafo 4º. ... (VETADO)...

(Os parágrafos 1º ao 3º permanecem com a redação dada pela Lei nº 2.872, de 23.04.87).

Nota: Assim dispunha o "caput" do artigo alterado:
"Art. 202. Verificada a necessidade do serviço, e mediante aprovação do responsável pelo departamento respectivo, poderá o funcionário optar, de maneira expressa e irretratável, pelo recebimento em dinheiro, da importância correspondente ao período total da licença prêmio".(Redação dada ao "caput" do artigo pela lei 2.872, de 23.04.87).

Art. 203. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir de gozar a licença-prêmio, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade de classe e os demais casos previstos em lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.473, de 21.12.81).

Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
Art. 203. Mediante requerimento, poderá o funcionário desistir, em caráter irretratável, de gozar a licença-prêmio, hipótese em que o tempo de duração da licença será acrescido, em dobro, ao seu tempo de serviço, para todos os efeitos legais, excluído o de antigüidade de classe e os demais casos previstos em lei". (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.240, de 13.08.76).