sábado, 3 de abril de 2010

DA REMOÇÃO

CAPÍTULO VIII

DA REMOÇÃO



Art. 48. A remoção, que se processará a pedido do funcionário ou "ex officio" poderá ser feita:

I - de uma Secretaria para outra, mediante ato do Prefeito;

II - de um Departamento para outro, da mesma Secretaria, mediante proposta do Secretário respectivo e o ato do Secretário de Assuntos Jurídicos e Administrativos;

III - de uma para outra repartição ou serviço, do mesmo Departamento, mediante proposta do respectivo Diretor e ato do Diretor do Departamento de Recursos Humanos.



Parágrafo único. A remoção só poderá ser feita respeitada a lotação de cada repartição ou serviço.

Art. 49. O funcionário removido deverá assumir o exercício na repartição para o qual foi designado, dentro do prazo de cinco dias, salvo determinação em contrário.

Art. 50. Relativamente ao funcionário em férias ou licença, o prazo estabelecido no artigo anterior começará a ser contado da data em que se findarem as férias ou a licença.

DA REINTEGRAÇÃO

CAPÍTULO IX

DA REINTEGRAÇÃO

Art. 51. A reintegração, que decorrerá sempre de decisão administrativa ou judicial com trânsito em julgado, é o reingresso do funcionário no serviço público, com ressarcimento dos prejuízo decorrente do afastamento.


Art. 52. A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, será feita no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento equivalente, respeitada a habilitação profissional.

Parágrafo único. Não sendo possível a reintegração pela forma prescrita neste artigo, será o funcionário posto em disponibilidade.

Art. 53. Reintegrado judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar ficará destituído de plano ou será reconduzido ao cargo que anteriormente ocupava, sem direito a indenização.

Art. 54. Em se tratando de primeira investidura, o ocupante do cargo, sendo estável, ficará em disponibilidade com vencimentos integrais.

Art. 55. Transitada em julgado a sentença que determinar a reintegração, o órgão incumbido da defesa do Município em juízo representará imediatamente ao Prefeito, a fim de ser expedido o título de reintegração no prazo máximo de trinta dias.

DA READMISSÃO

CAPÍTULO X

DA READMISSÃO



Art. 56. Readmissão é o ato pelo qual o funcionário, demitido ou exonerado, reingressa no serviço público municipal, sem direito a qualquer ressarcimento.



Parágrafo único. A readmissão dependerá de decisão do Prefeito, da existência de vaga e de inspeção médica que prove a capacidade física para o exercício do cargo, sem prejuízo das exigências legais, quanto à primeira investidura.



Art. 57. A readmissão dar-se-á, de preferência, no cargo anteriormente ocupado pelo funcionário, podendo, entretanto, ser feita em outro de igual ou menor padrão de vencimento, respeitada a habilitação profissional.



Art. 58. Não poderá ser readmitido o funcionário demitido a bem do serviço público, sob pena de responsabilidade de quem promover a readmissão.

DA REVERSÃO

CAPÍTULO XI

DA REVERSÃO



Art. 59. Reversão é a volta do aposentado ao exercício de cargo público, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria.

Art. 60. A reversão, que dependerá sempre de exame médico e da existência de cargo vago, far-se-á a pedido ou "ex officio".

Parágrafo 1º. O aposentado não poderá reverter à atividade, se contar mais de sessenta anos de idade.

Parágrafo 2º. O aposentado por tempo de serviço só poderá reverter, a pedido, no caso de convir ao interesse público, a juízo do Prefeito e desde que o cargo não seja destinado a extinção.

Art. 61. O aposentado em cargo isolado não poderá reverter para outro de carreira.

Art. 62. A reversão far-se-á no cargo anteriormente exercido pelo aposentado ou, se transformado, no resultante da transformação.

Art. 63. A reversão não dará direito, para nova aposentadoria, à contagem do tempo em que o funcionário esteve aposentado.

DO APROVEITAMENTO

CAPÍTULO XII

DO APROVEITAMENTO



Art. 64. Aproveitamento é a volta do funcionário em disponibilidade, ao exercício de cargo público.

Art. 65. Os funcionários em disponibilidade serão obrigatoriamente aproveitados no preenchimento das vagas que se verificarem nos cargos do funcionalismo.

Parágrafo 1º. O aproveitamento dar-se-á em cargo equivalente, por sua natureza e vencimento, ao que o funcionário ocupava quando posto em disponibilidade.

Parágrafo 2º. O aproveitamento dependerá sempre de inspeção médica que prove a capacidade para o exercício do cargo.

Parágrafo 3º. Se, dentro dos prazos legais, o funcionário, devidamente notificado por escrito, não tomar posse e não entrar no exercício do cargo em que houver sido aproveitado, será demitido.

Parágrafo 4º. Será aposentado o funcionário em disponibilidade, que, em inspeção médica, for julgado incapaz, ressalvada a readaptação.

Art. 66. Havendo mais de um concorrente à mesma vaga, terá preferência o que contar mais tempo de disponibilidade e, em igualdade de condições, o de maior tempo de serviço público.

DA READAPTAÇÃO

CAPÍTULO XIII

DA READAPTAÇÃO



Art. 67. Readaptação é a reinvestidura em cargo compatível com a capacidade do funcionário.

Art. 68. A readaptação, que dependerá sempre de inspeção médica, far-se-á:

I - quando se verificarem modificações no estado físico ou psíquico, ou nas condições de saúde do funcionário, que lhe diminuam a eficiência para o exercício do cargo;

II - quando se comprovar, em processo administrativo, que a capacidade intelectual do funcionário não corresponde às exigências do exercício do cargo.

Art. 69. A readaptação não acarretará diminuição nem aumento de vencimento, e far-se-á pela atribuição de outros encargos ao funcionário, inerentes à carreira a que pertencer, ou mediante transferência.

Parágrafo único. Somente poderá ser readaptado o funcionário estável.

DA FUNÇÃO GRATIFICADA

CAPÍTULO XIV

DA FUNÇÃO GRATIFICADA



Art. 70. Função gratificada é a instituída em lei para atender a encargos de chefia e outros que não exijam a criação do cargo.

Art. 71. O desempenho de função gratificada será atribuído ao funcionário mediante ato expresso.

Art. 72. A gratificação de função será percebida cumulativamente com os vencimentos do cargo.

Parágrafo único. Não perderá a gratificação a que se refere este artigo o funcionário que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licença-prêmio, júri e acidente em serviço ou doença profissional.

Art. 73. O exercício de função gratificada durante 5 (cinco) anos consecutivos ou não, ainda que iniciado antes desta lei, importará a incorporação da maior gratificação.

Parágrafo 1º. O funcionário nomeado para exercer, em substituição, cargo de padrão superior, não terá interrompida a contagem do prazo previsto neste artigo, desde que tenha exercido a função gratificada por 6 (seis) meses consecutivos, no mínimo.

Parágrafo 2º. O funcionário, que tiver incorporada aos vencimentos uma função gratificada, estará sempre à disposição para o desempenho dos encargos a ela correspondentes, perdendo-a na hipótese de negar-se a desempenhá-los.